TST. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 20ª Região. 2. A controvérsia cinge-se em definir se houve negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte Regional. 3. A recorrente defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, a Corte de origem manteve-se omissa quanto à confissão do autor no sentido de que trabalhava de segunda a sexta nos horários indicados na contestação. Pontuou, nesse sentido, que « o próprio recorrido asseverou que trabalhava apenas de segunda a sexta, no horário indicado em sede de contestação, o que convalidou os registros de jornada apresentados, ainda que incompletos ». Argumenta que não houve trabalho nos sábados. 4. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 5. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente que « a reclamada juntou apenas o documento de ID. c122174 - Pág. 3, correspondente ao registro de pequeno período de trabalho do reclamante (16/9/2017 a 6/11/2017), não sendo válido para corroborar a tese defensiva, e não havendo se falar em aplicação da Súmula 85/TST. Ademais, no próprio documento há registro de labor em dia de sábado, a exemplo do dia 21/10/2017, o que faz cair por terra a tese recursal da reclamada ». Da sentença transcrita no acórdão, extrai-se que « a empresa trouxe como registro de ponto apenas o documento de ID. C122174, o qual caracteriza-se como incompleto e insubsistente frente as demais provas dos autos, razão pela qual deixo de levá-lo em consideração ». 6. Extrai-se do excerto transcrito que o Tribunal Regional, examinando as provas dos autos, considerou insubsistente os poucos cartões de ponto juntados aos autos (menos de 2 meses) frente as demais provas dos autos, não sendo levados em consideração. Ademais, imperioso registrar que, mesmo que tivesse havido confissão do autor em relação à jornada de trabalho, esta pode ser elidida em prova em sentido contrário. Nesse sentido, constou expressamente do acórdão que os próprios documentos juntados pela ré « há registro de labor em dia de sábado, a exemplo do dia 21/10/2017, o que faz cair por terra a tese recursal da reclamada ». Em tal contexto, não se vislumbra omissão da Corte de origem frente ao registro expresso de que teve prova nos autos constatando o labor aos sábados, bem como prova de que os cartões juntados são insubsistentes diante das demais provas dos autos. 6. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto à jornada de trabalho do autor, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO RELATIVOS A MENOS DE DOIS MESES DE CONTRATO. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE REFERIDOS DOCUMENTOS NÃO SÃO VÁLIDOS PARA CORROBORAR A TESE DEFENSIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 338/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 20ª Região. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que « a reclamada juntou apenas o documento de ID. c122174 - Pág. 3, correspondente ao registro de pequeno período de trabalho do reclamante (16/9/2017 a 6/11/2017), não sendo válido para corroborar a tese defensiva, e não havendo se falar em aplicação da Súmula 85/TST. Ademais, no próprio documento há registro de labor em dia de sábado, a exemplo do dia 21/10/2017, o que faz cair por terra a tese recursal da reclamada ». Da sentença transcrita no acórdão, extrai-se que « a empresa trouxe como registro de ponto apenas o documento de ID. C122174, o qual caracteriza-se como incompleto e insubsistente frente as demais provas dos autos, razão pela qual deixo de levá-lo em consideração ». 3. Dessa forma, a situação equipara-se à hipótese prevista na Súmula 338/TST, I, que dispõe que a ausência de apresentação dos registros de ponto pela parte ré, ou a entrega de controles de ponto inválidos, gera uma presunção relativa de veracidade quanto à jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Como o acórdão impugnado registrou que as provas produzidas não desconstituíram essa presunção, deve prevalecer a jornada de trabalho indicada na petição inicial. Recurso de revista não conhecido.
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