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DOC. 695.2238.1158.9282

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DECOTE DA MAJORANTE DO art. 157, §2º, V, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA PENA-BASE PARA A DE 1/6. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA CUMULAÇÃO DE AUMENTOS NA TERCEIRA ETAPA. PROVIMENTO. ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL. 1)

Emerge firme da prova autuada que a vítima estava conduzindo um caminhão, no qual havia carga de leite no valor de R$ 93.312,00 (noventa e três mil trezentos e doze reais), quando, ao trafegar pelo km 116 da BR 166, sentido Magé foi abordado por um veículo Gol, cor cinza, sendo que o acusado Rodolfo que estava no banco do carona anunciou o assalto portando uma arma de fogo do tipo pistola e dizendo encosta, encosta . Ato contínuo, a vítima encostou o caminhão e rapidamente os réus Rodolfo e Wallace desembarcaram do Gol pilotado por um comparsa e embarcaram na cabine do caminhão, determinando que o motorista seguisse viagem na rota indicada. A ordem foi obedecida e após dirigir por aproximadamente 40 minutos se aproximou uma viatura da PM, determinado a parada do caminhão e dado voz de prisão aos acusados. Indagado, o réu Rodolfo confessou que a carga seria levada para São Gonçalo, e que receberia R$ 20.000 (vinte mil reais) pela prática criminosa. 2) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é perfeitamente apta a embasar o decreto condenatório e, quando firme, coerente e ainda ratificada por outros elementos, tem-se como decisiva para a condenação. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem os acusados não tiveram mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar os culpados. 3) Diante do robusto conjunto probatório não há como se acolher a tese de ausência de prova para condenação dos acusados, especialmente ante a confissão do acusado Rodolfo, os depoimentos em uníssono da vítima e dos policiais militares que detiveram os recorrentes em flagrante delito, no interior do caminhão cuja carga pretendiam subtrair, e o reconhecimento realizado nas duas etapas da persecução penal pela vítima. 4) A incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, V, do CP foi corretamente aplicada, levando-se em conta que a vítima teve sua liberdade restringida, ficando por tempo relevante - cerca de 40 minutos - à mercê dos roubadores. Precedentes. 5) Note-se, ainda, que, como visto pela leitura da inicial acusatória, a denúncia não somente contém a descrição dos fatos, com suficiência de detalhes, como também restou expressamente tipificada a majorante da restrição da liberdade da vítima prevista no art. 157, § 2º, V, do CP, o que garantiu o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo que se falar em violação ao princípio da correlação quanto à mencionada causa de aumento. Precedentes. 6) Não há violação do sistema trifásico quando, havendo várias causas de aumento de pena previstas no § 2º do CP, art. 157, forem utilizadas uma na primeira fase e outras na terceira fase da dosimetria da pena, como ocorreu no caso em análise. Precedentes. 7) De fato, a ação conjunta de três meliantes com a divisão de tarefas empregada, na qual os dois apelantes exerciam a ameaça enquanto o terceiro elemento dava cobertura, o que impediu qualquer possibilidade de reação pela vítima, evidencia o grau mais elevado da reprovabilidade da conduta, justificando o afastamento da pena-base de seu mínimo legal pelo concurso de pessoas. Contudo, a fração aplicada merece ser readequada aos padrões adotados pela jurisprudência do STJ. Precedentes. 8) Finalmente, no tocante ao pleito de inconstitucionalidade, registre-se que, ao inserir o art. 157, §2º-A no CP através da Lei 13.654/2018, o legislador quis agravar a resposta penal aos agentes que praticam o crime de roubo com emprego de arma de fogo, traduzindo-se como instrumento de política criminal elaborado pelo Poder Legislativo. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal e o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça já afastaram a tese de inconstitucionalidade formal da Lei 13.654/2018, art. 4º. Precedentes. 9) Não obstante, merece ser afastada a dupla majoração efetivada na terceira fase dosimétrica, pois a mera descrição das majorantes reconhecidas, sem fazer remissão a peculiaridades do caso em comento, não reflete especial gravidade, motivo pelo qual deve ser aplicado apenas o aumento de 2/3 decorrente do art. 157, § 2º-A, I do CP. Precedentes. Parcial provimento do recurso defensivo.

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