Carregando…

DOC. 695.9238.8374.4258

TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INVALIDADE DA DISPENSA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA.

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e manteve a sentença que indeferiu o pedido de reintegração ao emprego. Consignou, para tanto, que o Programa de Orientação de Orientação para Melhoria tratou de política de desligamento instituída pela própria empregadora, com cláusulas mais favoráveis, de modo que estas cláusulas se incorporaram ao contrato de trabalho dos empregados admitidos na sua vigência, nos termos da Súmula 51. Assentou que há, nesse sentido, precedente de observância obrigatória firmado por esta colenda Corte no julgamento do IRR-872-26-2012-5-04-0012. Asseverou, contudo, que o acordo coletivo firmado pela empregadora em 05.02.2020, que abrangeu a limitação territorial e a data da dispensa em análise, dispõe em sua cláusula sexta que em decorrência da discussão quanto à obrigatoriedade ou não de submissão a POM dos empregados admitidos até 28 de junho de 2012, estabelecem as partes que a empresa poderá optar (a) pela aplicação da POM a estes empregados ou (b) pela rescisão do contrato de trabalho destes empregados, sem justa causa, sem que tais empregados sejam submetidos a POM, pagando-lhes uma indenização equivalente a 2 (dois) salários-base mensais do empregado demitido. Apontou que, ainda que o programa em análise se trate de norma benéfica que aderiu ao contrato de trabalho, não se pode desconsiderar o decidido pelo STF no Tema 1046, visto que não se trata de direito indisponível do trabalhador e, além disto, este recebeu a indenização prevista em norma coletiva em razão da dispensa. Constata-se, contudo, que, nas razões de recurso de revista, a insurgência do reclamante se ampara no argumento de que o Programa de Orientação para Melhoria, tratando-se de política instituída pela própria reclamada, teria aderido ao seu contrato de trabalho, por se tratar de norma mais benéfica. O recorrente nada dispôs, portanto, sobre o fundamento do acórdão regional no sentido que o reclamante se enquadra na hipótese prevista no acordo coletivo, quanto à possibilidade de pagamento de indenização no ato da dispensa, sem a submissão do empregado dispensado ao Programa de Orientação para Melhoria, estando a aludida norma em consonância com o decidido pelo STF no Tema 1.046. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422/STJ. Nesse contexto, a ausência de fundamentação do apelo impede o exame da controvérsia e, por consequência, torna prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. Prejudica a análise da transcendência.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito