TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICADO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COBRANÇA DA CONTRIBUÇÃO SINDICAL. NOTIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
Os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do, III do supratranscrito § 1º-A do CLT, art. 896. No caso, considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos, da CF/88 e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do CLT, art. 896, § 9º. Nesse particular, a parte recorrente deixou de realizar o devido cotejo analítico do acórdão com as respectivas teses recursais de violação constitucional, mediante a impugnação pontual de cada um dos fundamentos adotados pelo julgador regional, do modo como exigem os, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Em obiter dictum, ainda que se pudesse considerar transponível o óbice acima apontado, o recurso de revista não lograria processamento, ante a premissa consignada pela Corte Regional - insuscetível de revolvimento na presente fase da marcha processual (Súmula 126/TST) - de que do edital publicado constaram informações insuficientes a respeito da categoria da parte reclamada, bem como informação equivocada quanto à data para recolhimento da contribuição. Agravo de instrumento não provido.
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