TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença. Impugnação. Excesso de execução. Rejeição pelo juízo de 1º grau, prosseguindo a execução no valor requerido pelas exequentes. Condenação da Fazenda Estadual ao pagamento da Gratificação por Trabalho Educacional (GTE) a Professoras aposentadas. Cálculos de correção monetária e de juros de mora. No que se refere à correção monetária, consoante a tese fixada no Tema 810 do STF, a TR somente é aplicável para os precatórios expedidos antes de 25/03/2015, devendo aplicar-se o IPCA-E após essa data, mas até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, que determinou a aplicação da Taxa SELIC. Sendo assim, a Taxa SELIC deve ser aplicada a partir de 09/12/2021 para todos os precatórios em andamento naquela data e, também, para os novos. Quanto aos juros moratórios, a taxa de 6% ao ano deve ser adotada e eles incidirão a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 70/STJ), contados sobre a indenização corrigida e acrescida de juros compensatórios, sem que isso represente anatocismo (Súmula 102/STJ). Os juros de mora devem ser computados na forma da Lei 11.960/2009, aplicando-se a Taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021. Por regra legal, quando a Taxa SELIC for superior a 8,5% ao ano, os juros serão de 6% ao ano, mas se a Taxa SELIC for inferior a 8,5% ao ano, os juros serão de 70% da meta anual da Taxa SELIC. O cálculo elaborado pelas exequentes não destoa desse esquema. Ademais, a base de cálculo adotada pelas exequentes está correta, pois afasta o desconto previdenciário de quem, dentre elas, fazia jus ao Abono de Permanência. Excesso de execução, portanto, não constatado. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO
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