TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO, EM PRELIMINAR, PELA NULIDADE DAS PROVAS, DIANTE DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PESSOAL, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA, PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, ANTE A PRIMARIEDADE DO RÉU, PELO ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E PELA APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DOS CODIGO PENAL, art. 44 e CODIGO PENAL, art. 77. PREQUESTIONOU DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Preliminar de quebra da cadeia de custódia da prova rejeitada. A ausência de lacre, não tem o condão de, por si só, declarar a imediata nulidade dos elementos probatórios colhidos, tendo em vista tratar-se de mera irregularidade. A defesa não se incumbiu de comprovar eventual prejuízo. Acusado preso em flagrante, na posse do material entorpecente, e levado à presença da autoridade policial, sendo documentada a apreensão das drogas no registro de ocorrência, onde se detalha o material apreendido. Não se vislumbram indícios de que o material entorpecente submetido à perícia não seja aquele apreendido em poder do acusado. Há nos autos demais provas que corroboram à autenticidade do laudo pericial, garantindo a confiabilidade da prova produzida.
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