TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. DANO MORAL COLETIVO.
Hipótese em que o TRT afastou a preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao pleito de dano moral coletivo. No caso, o sindicato questiona a validade do art. 6º, § 2º, «g» da Resolução S.E.M. 07/2015, que desconsidera os pontos acumulados pelos trabalhadores aposentados substituídos, que continuavam em atividade. Por sua vez, a sentença julgou o processo extinto sem resolução do mérito, prejudicando o exame dos demais pedidos, sob o fundamento de ausência de interesse processual, haja vista que a Secretaria Municipal de Educação, após o ajuizamento da ação, excluiu o dispositivo atacado da referida Resolução. Ocorre que a perda superveniente de objeto quanto aos pedidos de declaração de inconstitucionalidade da norma e de condenação em obrigações de fazer e não fazer não afasta o interesse processual relativo ao pedido de indenização pelos danos morais coletivos causados pelo Ato Municipal, pois os professores aposentados na ativa foram prejudicados no processo de atribuição de aulas e classes do ano de 2016. Assim, não há ocorrência de preclusão quanto ao pedido de danos morais coletivos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO COLETIVA. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CONTAGEM DE PONTUAÇÃO PARA CLASSIFICAÇÃO NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO. PROFESSORES APOSENTADOS. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. 1. Hipótese em que o TRT deferiu a indenização por danos morais coletivos, sob o fundamento de que o procedimento adotado pelo Município, que alterou a forma de contagem de pontuação para classificação na carreira do magistério, em detrimento dos professores aposentados que continuavam na ativa, afrontou princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, nos termos do art. 1º, III e IV, da CF. 2. No âmbito das relações de trabalho, as situações de dano moral coletivo tendem a traduzir uma linha de conduta reiterada de entidades que têm papel relevante no mundo do trabalho, como as empresas e entidades dirigidas à contratação e gestão de mão de obra. Desde que a conduta envolva distintos trabalhadores, em torno de atos jurídicos distintos, caracterizando-se por significativa lesividade, de modo a tornar relevante seu impacto em certa comunidade, pode despontar o dano moral coletivo trabalhista. 3. No caso dos autos, a moldura fática constante do acórdão regional é suficiente para que se tenha por caracterizado o dano imaterial coletivo ou o dano moral coletivo, posto que a Norma Municipal efetivou distinção entre professores aposentados na ativa e não aposentados, violando interesses coletivos decorrentes de normas que visam à igualdade e proteção do trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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