TJSP. Apelação criminal. Corrupção de menor e roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP, e Lei 8.069/1990, art. 244-B). Recurso defensivo. Roubo. Autoria e materialidade demonstradas. Esclarecimentos prestados pela vítima, testemunha presencial e guardas municipais corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos nas duas fases da persecução penal, inclusive vídeo que gravou a conduta criminosa. Majorante do concurso de agentes caracterizada e bem demonstrada nos autos. Corrupção de menor. Condenação acertada. Crime formal. Desnecessidade de persuasão dos menores para praticar o delito. Acusado tinha conhecimento da menoridade dos comparsas. Condenação preservada. Dosimetria. Penas-base fixadas no mínimo legal e exasperada em 1/6, respectivamente aos crimes de roubo e corrupção de menor. 2ª Fase: Caracterizada a atenuante da menoridade relativa, sem reflexos na reprimenda pelo roubo, e com recondução ao piso legal pelo crime de corrupção de menor. 3ª Fase: Reprimenda majorada na fração de 1/3 - roubo -, praticado em comparsaria com o corréu e os dois menores de idade. Concurso material de crimes reconhecido na origem. Pretensão Defensiva sustentando a ocorrência de concurso formal. Acolhimento parcial. Caracterizado o concurso formal impróprio, sem reflexos na reprimenda. Dolo do apelante voltado para a prática dos dois delitos, praticados no mesmo contexto fático. Regime semiaberto não comporta abrandamento. Recurso parcialmente provido
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