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DOC. 697.2952.2455.4824

TJRJ. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME SEM A OITIVA DO APENADO. PENITENTE CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO NO ESTADO DE MINAS GERAIS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS VINDO A SER PRESO NO RIO DE JANEIRO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

Penitente cuja execução tramitava na Vara de Execuções penais de Juiz de Fora/MG. Concedida a progressão de regime para o aberto em 03/05/2019, sendo beneficiado com prisão albergue domiciliar. Apenado que compareceu à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais tão somente nos meses de julho/19, agosto/19 e outubro/19, tendo, por consequência, o Juízo mineiro regredido o regime de pena para o semiaberto. Capturado no Rio de Janeiro, a execução teve sua competência declinada para a Especializada fluminense, onde o ora paciente requereu a extinção da punibilidade por cumprimento da pena, tendo o Juízo da VEP tomado providências no sentido de requerer a FAC/RJ do paciente, a vinda de procedimento disciplinar para manifestação acerca de regressão definitiva para o regime semiaberto e cálculo que observe a interrupção em 01/11/2019 e prisão em 15/08/2023, além da FAC/MG do penitente. É de se ressaltar, como se depreende na decisão do Juízo da execução de Minas Gerais, a qual regrediu o regime do penitente, que este possui 03 (três) novos procedimentos de investigação. Verifica-se descumprimento, no regime aberto, das condições impostas, conforme descreve o art. 50, V da Lei de Execuções Penais, com possibilidade de ser anotada falta grave, após o devido contraditório legal, salientando que o, I da LEP, art. 118, estabelece como uma das hipóteses em que o apenado pode ser regredido de regime, a falta grave. In casu, a regressão foi cautelar e não definitiva, podendo ser revogada assim que o Juiz da execução proceder à oitiva do apenado e se convencer de sua desnecessidade. Precedentes no STJ. Frise-se que, impetrado habeas corpus com pedido de liminar perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tal pleito não foi conhecido, estando ainda a decisão coadunada com o fundamento exposto pelo Juízo da Execução mineiro. Não se verifica qualquer ilegalidade, desídia ou inércia imputadas ao Juízo da Execução, a serem sanadas pela via de habeas corpus. Constrangimento ilegal não verificado. PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA.

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