TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A executada renova a alegação de que, embora instado por meio de embargos de declaração, não houve manifestação no acórdão recorrido, quanto à limitação da responsabilidade do sócio retirante ao período em que foi sócio da empresa reclamada. O Tribunal de origem, ao contrário do alegado, enfrentou a questão posta nos embargos de declaração, ao confirmar que a responsabilidade da empresa que responde como sócio retirante pelos créditos/débitos trabalhistas, no caso dos autos, se estende pela totalidade do período laborado pelo reclamante, porque a relação de emprego do laborista, falecido, guardou contemporaneidade ao período em que a empresa agravante integrava o organismo societário da empresa empregadora. Nesse contexto, não se verifica a ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional, mas apenas decisão contrária ao interesse da parte. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE - PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO Código Civil de 2002. O Tribunal Regional apreciou a questão da responsabilidade da empresa, que atuou como sócia na empresa para a qual o reclamante prestou serviços, durante o mesmo período em que ele esteve contratado, tendo se retirado da sociedade posteriormente, à luz da aplicação do direito intertemporal, tendo em vista que os fatos são anteriores à vigência do CCB/2002. Ressaltou, ainda, a Corte de origem que não se trata, no caso, de aplicação da prescrição trabalhista prevista no CF/88, art. 7º, XXIX, porque o apontado prazo prescricional não possui nenhuma relação com a data de retirada da sociedade, tampouco pode ser apurada de modo individual em relação a cada sócio, sob pena de inovação à ordem e desrespeito ao princípio da despersonalização do empregador. Com efeito, o exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios, bem como a responsabilidade da empresa, como sócio retirante, em período anterior à vigência do CCB/2002, não se exaure na análise das disposições, da CF/88, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Ademais, a executada indicou somente violação da CF/88, art. 7º, XXIX, dispositivo que não guarda pertinência com a discussão travada nos presentes autos. Agravo de instrumento não provido.
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