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DOC. 697.8004.9302.7607

TJRJ. Apelação Criminal. art. 217-A, diversas vezes, na forma do art. 71, todos do CP. Recurso da Defesa. Autoria delitiva restou fartamente comprovada nos autos, em especial, diante dos relatos extrajudiciais e da prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O crime de estupro de vulnerável dispensa a realização de exame de corpo de delito porque nem sempre deixa vestígios detectáveis, até mesmo porque atos libidinosos diversos da conjunção carnal não são capazes de deixar marcas visíveis no corpo da vítima. O relato da vítima é coeso, seguro e com muitos detalhes. O depoimento da avó corrobora a fala da vítima. Não há, portanto, que se falar em fragilidade probatória. Quanto à continuidade delitiva, o douto magistrado aplicou a fração máxima de 2/3, sem maior fundamentação, cabendo, portanto, reduzir para melhor adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Se não há informação precisa da vítima acerca do número de atos delitivos, mas, de outro lado, o período apontado foi longo, o bom senso recomenda que não se aplique, nem a fração mínima de aumento, tampouco a máxima, de sorte que o patamar de 1/3 encontra um resultado proporcional. Recurso parcialmente provido.

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