TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSANTÁRIO-MANDATÁRIO. EXTRAPOLAÇÃO DE PODERES E CONDUTA CULPOSA. ENDOSSO MANDATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. ARBITRAMENTO.
O endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto somente responde pelos danos decorrentes se comprovado que ele extrapolou os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. O fato de o cessionário ter recebido o crédito por meio de cessão não possuí o condão de elidir a responsabilidade pelo protesto indevido, uma vez que, na qualidade de cessionária do crédito, estava obrigada a certificar-se acerca da existência, origem e validade do negócio subjacente. A instituição financeira que recebe duplicata mediante endosso-mandato e as encaminha para protesto, sem o devido cuidado quanto à higidez do título, deve responder solidariamente na ação que pretende obter a reparação por danos morais. O protesto indevido gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é «in re ipsa".
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