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DOC. 698.1959.7805.1485

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PREVISÃO NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.015 - REJEITADA - MÉRITO - NATUREZA SALARIAL - IMPENHORABILIDADE - RELATIVIZAÇÃO -COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA - VALORES EM CONTA CORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.

1. A decisão interlocutória proferida no bojo da ação de execução é recorrível via agravo de instrumento, conforme previsão expressa no rol do CPC, art. 1.015. 2. São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 3. Nos termos do julgamento do IRDR 79 deste Eg. Tribunal de Justiça é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. A regra da impenhorabilidade se estende aos valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta corrente.

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