TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. RENÚNCIA À PRODUÇÃO DE PROVAS NA FASE INSTRUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM GRAU RECURSAL. DESCABIMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E PRECLUSÃO LÓGICA. MÉRITO. APLICABILIDADE DA REGRA GERAL PREVISTA NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO APÓS A CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIFICULDADES ADVERSAS. SENTENÇA MANTIDA. 1)
Tendo a parte expressamente renunciado a seu direito de produção de provas no momento em que instada a especificar aquelas que pretendia produzir, pugnando pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava, a suscitação de «cerceamento defesa» em grau de recurso, decorrente da ausência de oitiva de testemunhas e perícia técnica, caracteriza manifesto comportamento processual contraditório e esbarra na consolidação da preclusão lógica, a impor, por essa dúplice motivação, a rejeição da correspondente preliminar. 2) Somente é cabível a prorrogação da dívida rural quando demonstrada a incapacidade financeira decorrente da dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safra ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da atividade. Conforme a Súmula 298/STJ, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei. Para usufruir do benefício é imprescindível que o devedor comprove o preenchimento dos requisitos exigidos em lei, adimplência das obrigações, bem como o prévio requerimento administrativo junto ao agente financeiro. 3) Não tendo sido comprovada a ocorrência de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras, por fatores adversos ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais.
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