TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/91, art. 42. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. LAUDO PERICIAL. DEMAIS PROVAS. CPC/2015, art. 479. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO, PROFISSIONAL E CULTURAL DA SEGURADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A
aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (Lei 8.213/91, art. 42).
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