TJRJ. Habeas Corpus. Violência Doméstica. Pretensão de revogação da prisão preventiva imposta ao paciente. Liminar parcialmente deferida. Parecer ministerial pela concessão da ordem. 1. Paciente preso preventivamente desde 31/12/2023, acusado da prática, em tese, do delito tipificado no Lei 11.340/2006, art. 24-A, por ter descumprido medidas protetivas deferidas em favor da suposta vítima, em 07/08/2023. 2. O crime tem previsão em abstrato, da pena mínima de detenção, de 03 (três) meses a 02 (dois) anos, sendo plenamente aplicável o princípio da homogeneidade, não podendo a custódia cautelar configurar medida mais severa que a eventual reprimenda condenatória. Assim, a imposição da prisão cautelar, em regime fechado, importa em medida extrema e gravosa, o que resta inadequado. 3. O paciente é primário e reúne condições pessoais favoráveis, e, ao que tudo indica, já ficou na custódia cautelar por tempo suficiente para refletir sobre a sua conduta. O alvará de soltura foi cumprido em 14/03/2024 e, a partir de então, não ocorreram fatos novos que recomendassem o seu retorno à prisão. 4. Assim, considerando os elementos coligidos nos autos, não se vislumbra nenhum dado concreto a indicar que o paciente possa colocar em risco a instrução criminal, a aplicação da lei penal ou vulnerar a ordem pública. 5. Ordem parcialmente concedida, consolidando-se a liminar.
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