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DOC. 699.0849.6722.9083

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE - TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - PRECLUSÃO - VALOR IRRISÓRIO - INAPLICABILIDADE DO CPC, art. 836 - IMPENHORABILIDADE - COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA PARA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR - PRECEDENTE DO STJ - ÔNUS DO DEVEDOR - DESICUMBÊNCIA - AUSÊNCIA.

Encontra óbice na preclusão a discussão tardia acerca da nulidade da penhora se tal matéria não foi objeto de discussão em momento oportuno. A regra prevista no CPC, art. 836 tem por escopo preservar o princípio da menor onerosidade para o devedor, considerando-se o pagamento das custas para alienação dos bens encontrados, e não pode ser invocada para legitimar a perpetuação do débito. Assim, considerando que a constrição de dinheiro não enseja despesas extraordinárias, descabe falar em liberação da quantia bloqueada, não havendo qualquer limitação entre o valor constrito e o valor da dívida perquirida. A Corte Especial do STJ consolidou o posicionamento de impenhorabilidade absoluta dos valores mantidos em cadernetas de poupança, esclarecendo, entretanto, que para as penhoras realizadas em conta-corrente ou aplicações financeiras, incumbe ao devedor a prova de que o montante atingido se refere a patrimônio necessário à salvaguarda do seu mínimo existencial (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024 - Informativo de Jurisprudência 804). Não comprovado, pelo devedor, o caráter de reserva financeira da quantia penhorada em conta corrente e outras aplicações financeiras, não subsiste a tese de impenhorabilidade.

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