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DOC. 699.2041.5197.7661

TJSP. APELAÇÃO. MANDATO.

Contrato de prestação de serviços de advocacia. Ação indenizatória por danos materiais em regresso. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Descabimento. Cerceamento de defesa não configurado. Prova oral desnecessária. Entendimento do CPC, art. 370. Conforme entendimento adotado pelo C. STJ, não está caracterizada relação de consumo, eis que a prestação de serviços advocatícios é regida por legislação própria. Alegação de desídia do advogado contratado em demanda monitória, que não apresentou defesa à reconvenção e culminou no desembolso de alto valor. Pretensão de restituição dos valores despendidos. Contratação do apelado e de outra patrona para atuação conjunta ou isolada. Atos processuais realizados somente pela outra patrona e também somente a ela publicados. Os embargos monitórios foram opostos com reconvenção, lastreada na negativa dos débitos. Dubiedade da intimação sobre a reconvenção e certificação de ausência de manifestação. Patrona impugnou expressamente essa condição em recursos, pleiteando restituição de prazo, mas não houve acolhimento. De todo modo, a plausibilidade do direito não restou demonstrada, porque foi reconhecido que os débitos imputados não tinham lastro para o pedido monitório. Ademais, o contrato de prestação de serviços advocatícios é de meio e não de resultado (AgInt no REsp. Acórdão/STJ). Ausente comprovação de que os prejuízos suportados decorreram de desídia/negligência do causídico. Sentença mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252, do RITJSP. Recurso não provido

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