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DOC. 699.4133.1313.7266

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO RÉU. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO. CPC/2015, art. 941, § 3º. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA.

I. Ação rescisória julgada procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por maioria, em que ausente a juntada da declaração de voto de um dos desembargadores que restou vencido. II. Recurso ordinário interposto pelo réu, em que alegada a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional em razão do descumprimento do CPC/2015, art. 941, § 3º. III. A SBDI-2 do TST, na sessão de julgamento de 13/8/2019, no exame do processo RO-7956-69.2016.5.15.0000, de relatoria da Min. Maria Helena Mallmann, firmou entendimento no sentido de que a juntada das razões do voto vencido prevista no CPC/2015, art. 941, § 3º consiste em providência indispensável à completa entrega da prestação jurisdicional, haja vista que a lei estabelece que o voto vencido declarado constitui parte integrante do acórdão para todos os fins legais, de modo que sua não observância importa em vício insanável em seara recursal, independentemente da demonstração de prejuízo, impondo-se a declaração de nulidade do acórdão recorrido. IV. No caso em exame, constata-se que, de fato, o TRT da 22ª Região, ao julgar a ação rescisória, não juntou a declaração do voto vencido proferido por um dos desembargadores, nem mesmo após a provocação realizada pelo Banco réu em embargos de declaração, situação que, conforme fundamentado alhures, implica nulidade absoluta do acórdão recorrido em razão da não observância da prescrição do CPC/2015, art. 941, § 3º, impondo-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem para cumprimento da providência, com a devolução do prazo recursal às partes, sendo irrelevante a ausência de requerimento de justificativa de voto vencido pelo magistrado. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento.

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