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DOC. 699.7331.2804.5580

TJRJ. HOMICÍDIO - TRIBUNAL

do JÚRI - ARTIGO: 121, §1º, DO CP. Pena: 07 anos e 11 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. Narra a denúncia, em síntese, que na noite do dia 08 de julho de 2007, por volta das 21:00h, o apelante/apelado Marcelo, agindo de forma livre e consciente, em estrita comunhão de ações e desígnios com o corréu Jorge, com vontade de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Alexander da Silva, causando-lhe as lesões descritas em auto de exame de corpo de delito. DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COM RAZÃO. Da preliminar. Acolhimento. Assiste razão ao Ministério Público quanto a arguição de nulidade do julgamento, uma vez que, consoante constou da ata da sessão plenária, durante o interrogatório a Defesa fez menção ao depoimento judicial de Tânia, cujo desentranhamento dos autos foi determinado no bojo do Habeas Corpus 0013507-23.2023.8.19.0000, impetrado pela própria Defensoria Pública. Constata-se, desse modo, flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a Defesa utilizou como argumento uma prova que não consta nos autos (o depoimento judicial da testemunha Tânia), cujo desentranhamento foi anteriormente determinado, posto que, com a sua alusão, influenciou os jurados, prejudicando e surpreendendo a Acusação. Nulidade reconhecida. Por fim, mantenho a prisão preventiva do réu eis que permanecem inalterados os motivos que a ensejaram ante o flagrante risco de violação à ordem pública, à instrução criminal, a fim de se resguardar a segurança das testemunhas depoentes bem como, para se evitar a reiteração delitiva posto que o réu já obteve condenação em outro processo pela prática também de crime de homicídio, revelando-se contumaz no cometimento de delitos dessa natureza. Do prequestionamento. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Voto pelo provimento do recurso Ministerial, e declaro a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, devendo o réu ser submetido a novo julgamento.

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