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DOC. 699.8794.0197.5259

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - CITAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - RECEBIMENTO POR PESSOA COM PODERES DE GERÊNCIA OU PARA RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA - INOBSERVÂNCIA - TEORIA DA APARÊNCIA - INAPLICABILIDADE - NULIDADE DO ATO - CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ADMINISTRADOR JUDICIAL - DISTINÇÃO DAS VERBAS - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CAUSA - LIMITE DE 200 SALÁRIOS MÍNIMOS - SUPERAÇÃO - PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA - ESCALONAMENTO - art. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.

A citação é o ato de comunicação endereçado ao réu, ao executado ou ao interessado para dar-lhe ciência do ajuizamento da ação, garantindo-lhe o devido processo legal e o contraditório e a ampla defesa, cuja regularidade é indispensável para a validade do processo. Em caso de citando pessoa jurídica, o Código de Processo estabelece que a entrega deve ser realizada à pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, CPC). Inaplicável a teoria da aparência consolidada pelo STJ, se a comunicação é recebida por pessoa que não possui relação de subordinação ou representação com a pessoa jurídica destinatária. Considerando-se que a remuneração do administrador judicial por exercer o múnus público de auxiliar o juízo no processo de falência é diferente da verba devida ao advogado da parte vencedora, não há óbice ao arbitramento dos honorários em favor do administrador judicial que atua como patrono da causa. Quando a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados contra a Fazenda Pública superar o limite de 200 salários mínimos, deve ser observado o escalonamento previsto no § 3º do art. 85, conforme determinação do § 5º do mesmo dispositivo legal. A natureza da verba honorária e a ausência de identidade entre credores e devedores impedem a compensação prevista no art. 368 d o Código Civil.

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