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DOC. 700.1787.7278.5670

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUMENTO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO «NE BIS IN IDEM» - CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - DECOTE DO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL - AVALIAÇÃO DAS VETORIAIS DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS - ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPERATIVIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGAÇÃO LEGAL DO REGIME INICIAL FECHADO - ARBITRAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO MENOR VALOR LEGAL - NECESSIDADE - OMISSÃO NA SENTENÇA - SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - IMPERATIVIDADE - REQUISITOS OBJETIVOS DO ANPP SATISFEITOS.

Utilizadas as vetoriais da Lei 11.343/2006, art. 42 na terceira fase, fica vedado o aumento da pena-base alicerçado nessas mesmas circunstâncias, em respeito ao princípio do «ne bis in idem". O privilégio aplica-se ao réu primário, sem antecedentes, que não integra organização criminosa nem se dedica a atividades criminosas. A escolha da fração dessa causa especial de diminuição da pena, deve considerar a quantidade e a natureza da droga bem como o princípio da proporcionalidade. A imposição legal de regime inicial fechado aos crimes hediondos e equiparados (art. 2º, §1º, Lei 8.072/1990) , viola o princípio constitucional da individualização das penas (art. 5º, XLVI, CF/88) e foi declarada inconstitucional pelos Tribunais Superiores. O crime de tráfico de drogas, em sua modalidade privilegiada, não ostenta natureza hedionda (art. 112, §5º, LEP). O regime inicial aberto revela-se o mais adequado ao acusado primário, condenado à pena de reclusão não superior a 04 (quatro) anos, se não verificada a presença de circunstância judicial desfavorável (art. 33, §§ 2º, «c», e 3º, CP). A omissão da sentença quanto ao valor da prestação pecuniária deve ser sanada com o arbitramento do menor patamar legal (art. 45, §1º, CP). Quando estiverem satisfeitos todos os requisitos de ordem objetiva do ANPP, torna-se cabível o instituto negocial ainda que já tenha sido iniciada a ação penal.

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