TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DO ARREMATANTE PARA ABATER AS DÍVIDAS DO IMÓVEL COM O VALOR DA ARREMATAÇÃO. PARTE QUE, REGULARMENTE INTIMADA, NÃO COMPROVA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, NA FORMA DO ART. 1.007, §4º, DO CPC. DESERÇÃO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra decisão que deferiu o pedido do arrematante de compensação das dívidas do imóvel arrematado com o crédito oriundo do valor da arrematação. 2. Certidão indicando que a parte agravante não recolheu as custas recursais. 3. Despacho determinando a intimação do agravante para que recolha o preparo, na forma dobrada, sob pena de deserção, conforme art. 1.007, §4º, do CPC. 4. Devidamente intimada, a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo recursal. 5. Recurso não conhecido, eis que deserto.
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