TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COISA JULGADA - EXECUÇÃO FISCAL - TRÍPLICE IDENTIDADE - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - NÃO VERIFICAÇÃO - INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - CONSTATAÇÃO - RECUPERAÇÃO DO LOCAL - IMPOSSIBILIDADE - RECUPERAÇÃO DE FLORA EM ÁREA DO MESMO TAMANHO OU REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA - PEDIDOS ALTERNATIVOS - POSSIBILIDADE - DANO MORAL COLETIVO - GRAVIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA - IMPROCEDÊNCIA.
Não verificada a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido - entre a Ação Civil Pública e a Execução Fiscal ajuizada pela FEAM, não se constata hipótese de coisa julgada. Não há que se falar em nulidade da sentença quando o ato judicial contém todos os seus elementos essenciais, notadamente quando o CPC possibilita a apreciação e julgamento pelo tribunal de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado (art. 1.013, §1º). Nos termos do CPC, art. 325: «O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo". Comprovada nos autos, por meio de prova idônea, a intervenção dos réus em Área de Preservação Permanente e a impossibilidade de reestabelecimento do local, devem ser julgados procedentes os pedidos alternativos de recuperação de flora em área de tamanho análogo ou de reparação indenizatório em quantia devidamente calculada. Ausente demonstração de que a intervenção em APP efetuada pelos réus em área de sua propriedade possa ter atingido de maneira grave a coletividade, deve ser julgado improcedente o pedido de condenação em danos morais coletivos.
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