TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CIELO S/A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTITUIÇÃO FINANCIÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015, de 2014, que alterou a redação do CLT, art. 896, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, « sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista» . No caso dos autos, verifica-se que a reclamada não satisfez a exigência quanto à indicação do trecho da decisão recorrida em que se prequestionou a matéria impugnada, pois os trechos citados pela parte não tratam de todos os aspectos fáticos relevantes ao deslinde da demanda. Faz-se necessária a indicação do trecho da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, os aspectos fáticos e jurídicos norteadores da decisão regional que sejam objeto da insurgência recursal, providência não efetuada na hipótese pela reclamada. Portanto, o recurso de revista não merece conhecimento, pois não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o seu processamento, diante do que dispõe o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Recurso de revista não conhecido.
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