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DOC. 701.3137.1559.0577

TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -

Sentença de procedência - Irresignação da ré Massa Falida de Maralog Distribuidora S/A - Preliminar de inépcia da petição inicial - Rejeição - Mérito - Inaplicabilidade do art. 844, §3º, do Código Civil, uma vez que a responsabilidade da apelante e do Itaú Unibanco, endossatário-mandatário, pelo protesto indevido não pode ser considerada como solidária - Ainda que assim não o fosse, a transação somente extingue a dívida em relação aos demais devedores solidários, nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil, quando é dada a quitação integral da dívida pelo credor, e não somente de forma parcial - Não se verificando qualquer indício de que o endossatário-mandatário tenha atuado além dos poderes que lhe foram conferidos, ou que tivesse atuado com culpa, conclui-se que a apelante, endossante, é a única responsável pelos danos experimentados pela autora - Hipótese de dano moral que independe de comprovação, bastando a simples prova do protesto indevido do título para embasar o pedido indenizatório - Indenização corretamente fixada em R$ 3.000,00, diante das circunstâncias do caso concreto - Sentença mantida - Recurso desprovido

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