Carregando…

DOC. 701.3633.1333.8574

TJRJ. Apelação. Imputação das condutas tipificadas nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006 e do art. 329, §1º, do CP, tudo na forma do CP, art. 69. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Penas de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 1400 (mil e quatrocentos) dias-multa, em regime inicialmente fechado, para ambos os réus. Irresignação da Defesa. Autorias e materialidades comprovadas através das provas carreadas aos autos. Depoimentos prestados por Policiais Militares que são suficientes para ensejar o decreto condenatório. Inteligência da Súmula . 70 deste E. Tribunal de Justiça. Prova oral que, outrossim, foi corroborada pelo auto de prisões em flagrante, auto de apreensão e laudo de exame de entorpecente. Autoria e materialidade (cont.). Crime de associação para o tráfico. Prova oral produzida em Juízo e laudo de exame de entorpecentes que trazem detalhes da infração. Apelantes flagrados em posse de considerável quantidade e variedade de material entorpecente, arma de fogo, munições e rádio transmissor em local sabidamente dominado por facção criminosa. Inviabilidade de se supor que pudessem os réus, efetivamente, atuar na mercancia de entorpecentes sem vinculação à facção, que exercita poder paralelo ao do estado na localidade. Manutenção dos decretos condenatórios que se impõe. Sanção. Crítica. Lei 11.343/06, art. 33, caput. 1ª Fase. Pena-base no mínimo legal. 2ª Fase. Pena-base convertida em intermediária. 3ª Fase. Aplicação da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Inequívoco porte de arma, de forma compartilhada. Lei 11.343/06, art. 35. 1ª Fase. Pena-base no mínimo legal. 2ª Fase. Pena-base convertida em intermediária. 3ª Fase. Aplicação da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Inequívoco porte de arma, de forma compartilhada. Art. 329, §1º, do CP. 1ª Fase. Pena-base no mínimo legal. 2ª Fase. Pena-base convertida em intermediária. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Critério do cúmulo material de penas. Reprimenda penal definitiva estabelecida em 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, em regime inicialmente fechado, para ambos os réus, tal como fixado em sentença. Não cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Prequestionamento. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Desprovimento do apelo.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito