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DOC. 701.4683.2298.6345

TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. INQUÉRITO INSTAURADO PARA APURAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DA TRANSFERÊNCIA DE BENS DE IDOSA PARA A PACIENTE.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso defensivo. Não assiste razão à Defesa Técnica. Isto porque é na fase inquisitorial que são colhidos os indícios de autoria que embasarão ou não a denúncia ministerial. Ademais, a tese defensiva demanda minucioso exame do conjunto fático e probatório, o que não é possível na estreita via do habeas corpus. Como bem destacado pelo Juízo de Piso, o trancamento de inquérito policial é medida excepcional, que só se justifica diante de comprovada atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa (STJ, AgRg no RHC 192826/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/09/2024, DJe 25/09/2024), o que não se verifica no caso em análise. Havendo indícios de autoria e de materialidade, a investigação deverá prosseguir até seu momento derradeiro. Aliás, é cediço que o reconhecimento do excesso de prazo somente é admissível quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critério de razoabilidade no exame de sua ocorrência. Não se desconhece também que os prazos, seja para conclusão de inquérito policial, ou instrução criminal não são peremptórios, podendo ser dilatados dentro de limites razoáveis, quando a complexidade da investigação assim o exigir, como no caso. O arquivamento do inquérito policial não constitui coisa julgada material, porquanto tal decisão pode ser revista sempre que houver notícias de novas provas, com consequente persecução criminal (STJ, AgRg no RHC 172389/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 14/03/2023). O fato de ter havido instauração de novo inquérito, pela 13ª Delegacia de Polícia, após o arquivamento da VPI pela DEAPTI - Delegacia Especial de Atendimento à Pessoa da Terceira Idade, não caracteriza, portanto, constrangimento ilegal. Neste sentido, o CPP, art. 18. A qualificação jurídica atribuída inicialmente à conduta supostamente praticada pela paciente, qual seja, maus tratos, não impede que seja posteriormente alterado o referido enquadramento (STJ, AgRg no HC 869374/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe 07/03/2024). É possível o controle desta classificação até mesmo durante o curso da ação penal, por meio da mutatio libelli ou ementatio libelli, na forma dos CPP, art. 383 e CPP art. 383. Quanto aos demais fatos supostamente ocorridos no inquérito, não é possível discussão na estreita via do habeas corpus, porque demandaria revolvimento do material probatório. Em face do exposto, conheço do recurso da Defesa Técnica e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão de Piso.

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