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DOC. 701.7427.4510.6777

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO.

Irresgnação do curador dativo em face da decisão que indeferiu os pedidos de expedição de alvará judicial, determinou a apresentação de nova planilha de despesas da curatelada, com a exclusão de determinada rubrica e não autorizou a contratação de advogado, secretária e engenheiro agrônomo. Acolhimento. Interditanda que não exerce a administração das empresas. Inaplicabilidade do art. 974, § 3º, I, do CC ao caso concreto. Curador dativo que tem o dever de representar a curatelada nas deliberações societárias, posto que ela figura como sócia/acionista majoritária dessas sociedades. Incumbência de administração de todos os bens que compõem o patrimônio da requerida. Inteligência dos arts. 1.741 e art. 1747, III, c.c art. 1774, todos do CC. Revogação dos alvarás anteriormente concedidos, inclusive aquele que autorizou o curador dativo a convocar assembleia geral extraordinária/reunião de sócios, para eleição de de um novo administrador que não atende aos interesses da curatelada. Requerida que sempre prestou auxílio material aos seus familiares. Filhas da interditanda e representante do Ministério Público que concordaram expressamente com a mantença destes atos pelo curador. Vontade da curatelada que deve prevalecer. Exercício da curatela que abrange inúmeras atividades de natureza complexa, em razão da dimensão do patrimônio da curatelada. Possibilidade da contratação de profissionais capacitados para auxiliar o curador dativo. Recurso provido

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