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DOC. 702.1328.8877.4632

TJRJ. DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 04, DE 07/04/2025, DE ITATIAIA. VÍCIO DE INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA TRATAR SOBRE ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. ART. 112, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RATEIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM AS NOVAS PROCURADORIAS CRIADAS PELA NORMA IMPUGNADA. RISCO DE DANO E LESÃO GRAVE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO LIMINAR DA MEDIDA CAUTELAR, NOS TERMOS DO ART. 238, §§ 2º E 3º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, A SER REFERENDADA PELO COLEGIADO. MEDIDA CAUTELAR QUE SE DEFERE. 1.

Trata-se de cautelar em ação direta por inconstitucionalidade, tendo por objeto a Emenda à Lei Orgânica Municipal 04, de 07/04/2025, do Município de Itatiaia. 2. Legitimidade ad causam do prefeito do Município de Itatiaia em consonância ao art. 162 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 3. Petição inicial que contém os requisitos legais e está acompanhada da documentação necessária à propositura da ação direta de inconstitucionalidade. 4. A análise do fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão de medida liminar exige a verificação de plausibilidade inequívoca e dos evidentes riscos sociais ou individuais que o cumprimento provisório da emenda questionada pode gerar. Impõe-se ainda a análise da provável repercussão pela manutenção da eficácia do ato impugnado, da relevância da questão constitucional e da fundamentação da apontada inconstitucionalidade, além da ocorrência de periculum in mora, tais como os entraves à atividade administrativa do Poder Executivo Municipal. 5. O art. 112, 1º,

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