TJRJ. Direito Administrativo. Concurso público para curso de formação de soldado da PMERJ. Reprovação do candidato na primeira fase. Mandado de Segurança objetivando o cômputo da pontuação relativa às questões da prova objetiva de História. Alegação de que tais questões teriam sido anuladas em demandas individuais promovidas por outros candidatos. Conquanto caiba ao Poder Judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos, como pressuposto do art. 5º XXXV da CF/88, que garante a todos o direito de ação, não excluindo os atos administrativos da apreciação da esfera judicial, no caso em tela, o impetrante não logrou êxito em comprovar que a reversão das aludidas questões em seu favor seria suficiente para garantir o seu prosseguimento no certame. A ACP (processo 0047777-51.2015.8.19.0001) ajuizada pela Defensoria Pública com o objetivo de anular as referidas questões - que teria o condão de gerar efeitos «erga omnes» - foi julgada improcedente, com decisão já transitada em julgado. Eventual decisão favorável obtida por determinado candidato em ação individual gera efeitos «inter partes», não alcançando terceiros. «[...] No mais, o entendimento que vem sendo adotado por esse E. Tribunal é no sentido de que as questões ditas como em descompasso com o conteúdo do edital encontram-se inseridas nos tópicos ali constantes, notadamente aquela relativa à «Batalha do Jenipapo» pertinente às guerras de independência do Brasil, inserido em item mais abrangente sob a rubrica «o processo de independência do Brasil"; a concernente à «Revolução de Avis» como acontecimento histórico que, embora ocorrido no século XIV (1383-1385) está ligado à expansão marítima de Portugal, matéria também prevista; e, por fim, no que tange àquela relacionada ao «Marquês de Pombal», que se encontra no contexto das reformas pombalinas, não cabendo ao Poder Judiciário julgar a relevância desses fatos históricos. A bibliografia indicada no edital, como o próprio nome revela, é mera sugestão de livros a fim de orientar os estudos, cabendo ao candidato, a teor do conteúdo programático, adotá-los ou não em sua preparação, incumbindo-lhe envidar todos os esforços com vistas a sua aprovação, inclusive utilizando-se de outras referências bibliográficas, a fim de aprofundar o tema exigido, sob sua conta e risco. Importa registrar, outrossim, que o laudo pericial elaborado nos autos de 0418653-89.2014.8.19.0001 sugerindo «a anulação de 3 (três) questões da disciplina de história, quais sejam: Batalha do Jenipapo, Revolução de Avis e a questão que trata do Marquês de Pombal, vez que estão em desacordo com previsão editalícia», não é apto para amparar a pretensão do impetrante.[...]» (extraído do douto parecer ministerial) Precedentes citados: 0265742-87.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 12/01/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL); Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 22/11/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) Denegação da segurança, ante a ausência de direito líquido e certo a amparar a ordem pleiteada.
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