TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame. Apelações interpostas por JOSÉ RODRIGO DE ASSIS SANTOS e KARINA LIMA DA SILVA contra sentença que os condenou a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa por tráfico de drogas, conforme Lei 11.343/06, art. 33, caput, c/c CP, art. 29, caput. A defesa de JOSÉ RODRIGO pleiteia a aplicação do redutor do tráfico, abrandamento do regime prisional e substituição da pena. KARINA busca absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, aplicação do redutor e substituição da pena. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico para JOSÉ RODRIGO e KARINA; (ii) a adequação do regime prisional inicial; (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de Decidir. 3. A sentença foi correta ao não aplicar o redutor do tráfico, considerando a quantidade de drogas e as circunstâncias do caso, que indicam dedicação ao tráfico. 4. O regime inicial fechado foi alterado para o semiaberto, considerando a primariedade dos réus e a ausência de maus antecedentes, conforme art. 33, § 2º, «b», do CP. IV. Dispositivo e Tese. 5. Parcial provimento aos recursos para abrandar o regime prisional inicial para o semiaberto, mantendo-se a condenação. Tese de julgamento: 1. A não aplicação do redutor do tráfico é justificada pela quantidade de drogas e circunstâncias do caso. 2. O regime inicial fechado deve ser alterado para o semiaberto em razão da primariedade dos réus. Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33, caput; CP, art. 29, caput; CP, art. 33, § 2º, «b". Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 4/12/2018; STJ, AgRg no HC 766.850/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/3/2023
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