TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO COM O DECISUM QUE, EM RAZÃO DO AUMENTO DA PENA DO CONDENADO, COM O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PARA O SEMIABERTO, OPERADOS EM SEDE DE APELAÇÃO, TORNOU SEM EFEITO PRECEDENTE DECISÃO QUE CONCEDEU O LIVRAMENTO CONDICIONAL, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO DO CNJ 417/2021, MODIFICADA PELA RESOLUÇÃO 424/2022. INTIMAÇÃO DO APENADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. 1)
Conforme se extrai da consulta realizada junto ao sistema SEEU do CNJ, o agravante possui uma Carta de Execução de Sentença tombada sob o número 0075148-19.2017.8.19.0001, em razão de duas condenações (uma delas extinta e a outra referente ao proc. 0021974-91.2014.8.19.0004), pela prática do crime do art. 33, da LD, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, dos quais já cumpriu até a presente data 84%, remanescendo 11 meses de reclusão. 2) No ponto, esclareça-se que o recorrente foi condenado em primeira instância, em 08/11/2018, nos autos do processo 0021974-91.2014.8.19.0004, pela prática do crime do art. 33, da LD, à pena de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade, razão pela qual foi expedida carta de execução de sentença provisória em 04/12/2019. 3) Em 18/03/2020, nos autos da execução provisória número 0075148-19.2017.8.19.0001, o apenado foi beneficiado com a decisão coletiva de prisão domiciliar em razão da pandemia, sendo certo que, em 05/03/21, lhe foi deferido o benefício do livramento condicional, tendo sido expedido alvará de soltura em 23/03/2021. 4) Todavia, durante o curso da execução provisória no mencionado processo 0021974-91.2014.8.19.0004, este órgão Colegiado, em 09/03/2021, após afastar o redutor do §4º, do art. 33, da LD, redimensionou a pena do acusado para 05 anos e 10 meses de reclusão, recrudescendo o regime de cumprimento de pena para o semiaberto. 5) Assim, em 28/09/2023, após promoção exarada pelo Ministério Público, o Juízo da VEP objetivando cumprir o aludido acórdão, tornou sem efeito a precedente decisão concessiva do livramento condicional, além de determinar a expedição de mandado de prisão. 6) Nesse cenário, a decisão atacada ao determinar a expedição de mandado de prisão em razão do recrudescimento do regime para o semiaberto, sem a prévia intimação do apenado para que se recolha voluntariamente, contraria o disposto na Resolução 417/2021, posteriormente alterada pela Resolução 474/2022, ambas do CNJ, que dispõe acerca da necessidade da prévia intimação do condenado, para que dê início ao cumprimento do regime semiaberto, após a expedição da guia de execução da pena definitiva. Precedentes. 7) Noutro giro, conforme se observa da TFD do condenado, ele se evadiu em três ocasiões distintas entre os anos de 2019 e 2020, tendo retornado espontaneamente à unidade em que se encontrava custodiado, sendo certo que o PAD não foi instaurado em razão da pandemia. 8) Todavia, após determinação nos autos da execução, há notícias de que a SEAP instaurou processo administrativo disciplinar contra o agravante, por falta grave capitulada na LEP, art. 50, V, o que inviabiliza, por ora a manutenção do livramento condicional. 9) Nessa linha, não se pode olvidar que, muito embora não interrompa o prazo para fins de livramento condicional (Súmula 441/STJ), a prática de falta grave, apurada em regular procedimento administrativo, impede a concessão do Livramento Condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante a execução da pena, nos termos do disposto no CP, art. 83, III. Ressalte-se ser pacífica a jurisprudência que reconhece a impossibilidade de Livramento Condicional, à míngua do preenchimento de seu requisito subjetivo. 10) Dessa forma, a manutenção do benefício do livramento condicional neste momento, revela-se açodada, sendo mais prudente que se aguarde o desfecho do processo administrativo instaurado em desfavor do apenado, após o que, deverá ser realizado novo cálculo da pena, para fins de concessão do benefício. Parcial Provimento do recurso.
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