TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DOIS APELANTES. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. NECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AVALIADAS EQUIVOCADAMENTE (CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE DO AGENTE). REDUÇÃO NECESSÁRIA. 1º APELANTE. REAVALIAÇÃO DO VETOR DOS ANTECEDENTES. NECESSIDADE. ANOTAÇÕES CARTORÁRIAS QUE NÃO SE PRESTAM AO AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. SÚMULA 444/STJ. 2º APELANTE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -
Ainda que não invocada pelas partes, considerando a devolutividade ampla dos recursos em sede criminal, cabe à instância revisora a análise quanto à idoneidade da decisão recorrida proferida. No presente caso, depreende-se do arcabouço probatório que há suficientes provas da materialidade e da autoria imputada aos réus, de modo que deve ser mantida a condenação de ambos pela prática do crime de roubo. - A avaliação desfavorável de circunstâncias judiciais que não foram delineadas nos autos ou que são inerentes à própria conduta típica implica a reapreciação de tais moduladores e a redução da pena-base fixada. - A condenação por crime anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu após a nova prática delitiva, embora não caracterize a reincidência, constitui maus antecedentes. - Conforme orientação da Súmula 444/STJ, «é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Assim, ausente condenação com trânsito em julgado anterior ao cometimento do novo crime, além daquela utilizada para caracterizar a agravante da reincidência, devem ser considerados como favoráveis os antecedentes do acusado. V.V. - A anotação cartorária relativa a fato anterior e com trânsito em julgado posterior ao tempo do delito em exame não é hábil a caracterizar os maus antecedentes, impondo-se a redução da pena-base fixada.
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