TJRJ. Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE GEORGE DE OLIVEIRA CARPENTER, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, nos termos do art. 14, II, por quatro vezes, e do CP, art. 70. Narra a inicial, em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente desde agosto de 2019, ou seja, encarcerado por mais de 1.825 dias (mais de 5 anos), sem que tenha havido o fim da instrução criminal, ocorrendo, assim, excesso de prazo na prisão. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente, em razão do excesso de prazo, e, subsidiariamente, caso se entenda necessário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Liminar deferida, com aplicação de medidas cautelares, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Parecer ministerial pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela concessão parcial da ordem, para relaxar a prisão do paciente e fixar medidas cautelares diversas da prisão, na forma da liminar anteriormente deferida, que deve ser consolidada. 1. Paciente está preso cautelarmente desde agosto de 2019, pela suposta prática de 4 homicídios tentados. Alegação de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo, haja vista que ele está preso cautelarmente há mais de 05 (cinco) anos e sequer foi finalizada a primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri. 2. Na presente hipótese, não é justificável que em um processo com réu preso não tenha ocorrido o término da primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, pois ainda não foi proferida Decisão de Pronúncia ou Impronúncia. Assim, forçoso o reconhecimento do excesso de prazo, visto que o tempo de tramitação do processo de origem extrapolou o limite do razoável. 3. Estando o réu preso era imprescindível que fossem adotadas providências no sentido de agilizar o trâmite processual. Trata-se do direito de os acusados serem julgados em prazo razoável, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa e da duração razoável do processo previstos no rol da CF/88, art. 5º. 4. Ordem concedida, consolidando-se a liminar. Oficie-se.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito