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DOC. 703.1528.6926.8563

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE COLETIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO - CONVERSÃO - DEVER DE CAUTELA AO REALIZAR MANOBRA - DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES - REDUÇÃO DE RENDA - LESÕES FÍSICAS - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO.

A responsabilidade da empresa de transporte coletivo concessionária de serviço público por danos causados a terceiros é objetiva, na forma do art. 37, §6º, da CR/88. O CTB, art. 34 determina que «o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade". Demonstrado que o acidente de trânsito foi causado por ônibus de linha urbana, que realizou conversão sem a devida cautela, deve ser reconhecida a responsabilidade da pessoa jurídica prestadora de serviço público. Os danos materiais atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, de modo que não se presumem, e o prejuízo efetivamente suportado, pelo débito gerado ou pelo que se deixou de auferir, deve ser demonstrado documentalmente. A indenização por danos materiais relativa ao conserto do veículo deve corresponder ao orçamento que permita a completa e efetiva reparação do dano. É devido o pagamento de indenização por lucros cessantes pela redução da renda da vítima do acidente, relativa à diferença entre a remuneração recebida antes do evento danoso e o valor do auxílio doença durante o período de afastamento do trabalho. A lesão à integridade física do passageiro dá ensejo à reparação por dano moral. O quantum indenizatório deve ser aferido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito.

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