TJRJ. Agravo de Instrumento. Relação de consumo. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Decisão agravada que deferiu a tutela para limitar os descontos no contracheque do autor a 45% (quarenta e cinco por cento) de sua renda bruta. Irresignação do Banco Pan S/A, alegando, em especial, descabimento da concessão da tutela de urgência dentro da primeira fase do procedimento de repactuação, pois a Lei 14.181/1921 privilegia a autocomposição. Razões de decidir. 1) Rito especial de repactuação de dívidas do CDC, art. 104-A que prevê a realização obrigatória da audiência de conciliação antes da apreciação da suspensão da exigibilidade do débito. 2) Assim, na primeira fase do procedimento de repactuação de dívida por superendividamento, portanto, descabe a concessão de tutela. Ausência dos requisitos autorizadores do CPC, art. 300. Cassação da decisão agravada. Recurso a que se dá provimento.
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