TJMG. APELAÇÃO CÍVEL-DIREITO TRIBUTÁRIO-EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL-IPTU-LANÇAMENTO OFÍCIO-PRESCRIÇÃO PARCIAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO-CTN, art. 174- CDA-PRESSUPOSTOS DE VALIDADE E CONSTITUIÇÃO- NOTIFICAÇÃO REGULAR DO CONTRIBUINTE ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO-LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM- PROPRIETÁRIO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECURSO NÃO PROVIDO. - O
CTN, art. 142 determina que a constituição do Crédito Tributário se dá com o lançamento, ficando a eficácia desse ato de verificação da ocorrência do fato gerador, identificação do sujeito passivo e cálculo do montante devido, dependente da respectiva notificação do contribuinte. - Em se tratando do não recolhimento do IPTU e Taxas Municipais, a constituição definitiva do crédito tributário, termo inicial para contagem da prescrição, ocorre no início de cada exercício fiscal, quando o contribuinte é considerado notificado do lançamento, por meio do envio, ao seu endereço, da guia para pagamento, conforme orientação da Súmula 397/STJ - Decorridos mais de 05(cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e o despacho do juiz que ordena a citação do executado(art. 174, I do CTN), opera-se a prescrição da pretensão de cobrança da dívida fiscal. -A certidão de dívida ativa que instrui a ação executiva contempla todos os requisitos legais, pois nelas há indicação da quantia principal devida, bem como dos valores atinentes à correção monetária, juros de mora e multa; da origem e da natureza do crédito, acompanhadas da indicação dos artigos de lei que embasam a cobrança, além de referência a data e ao número de inscrição, possibilitando ao devedor o pleno exercício do seu direito de defesa. - O tributo indicado na CDA prescinde de prévio procedimento tributário administrativo, bastando a notificação do lançamento para a sua validade, sendo que, como o lançamento do IPTU se f az de ofício e anualmente, a notificação pessoal é prescindível, presumindo-se sua notificação através de guia entregue no endereço do contribuinte, mediante informações acerca do imóvel constantes do cadastro de contribuintes do Município. - Nos moldes enunciados pelo CTN, art. 34, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. -De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Resp 111202/SP, o IPTU pode ser exigido tanto do proprietário quanto do possuidor do imóvel.
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