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DOC. 704.0966.8776.8891

TJRJ. DIREITO CIVIL.

Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Sentença de procedência do pedido autoral. Lide que versa sobre atraso no cancelamento de hipoteca incidente sobre bem imóvel após a quitação do preço, assim como na outorga da escritura definitiva, sendo ambas obrigações que a autora atribui à ré, e sobre a reparação por danos morais decorrente da mora alegada, como relatado. Restando incontroverso no presente feito a quitação do preço do imóvel pela autora, é evidente que não poderia ser prejudicada pela hipoteca derivada de dívida oriunda de financiamento obtido pela construtora/incorporadora. É obrigação do credor hipotecário providenciar a baixa de forma a evitar o agravamento dos danos para a adquirente do imóvel. Certo, portanto, que aquele que adquire imóvel de boa-fé e cumpre a sua parte no contrato de compra e venda, honrando o preço ajustado, como no caso dos autos, não se sujeita aos efeitos da hipoteca estabelecida entre o agente financeiro e a construtora/incorporadora inadimplente, nos termos do Verbete de Súmula 308/STJ. Verifica-se que a autora tem pleno direito à outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel decorrente do instrumento particular celebrado entre as partes, sendo atendidas as condições estabelecidas no pacto avençado (cláusula 7.1), diante da quitação do preço e o respectivo cumprimento da obrigação contratual, com os custos assumidos pela autora, de acordo com os documentos apresentados nos autos. É forçoso reconhecer que a conduta da empresa ré acarretou infortúnios que transcendem o mero aborrecimento cotidiano, causando abalo emocional e psíquico à autora, diante do não levantamento do gravame incidente sobre o imóvel por longo período de tempo, sendo suficiente para a caracterização de dano moral passível de reparação. Conclui-se que a quantificação da verba compensatória pelos danos morais em no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), para a autora, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ante o seu caráter punitivo-pedagógico, sem, contudo, traduzir-se em enriquecimento sem causa. Saliente-se que a multa diária foi fixada pelo julgador, tão somente, com o objetivo de garantir a efetividade da decisão que determinou o cumprimento da obrigação de fazer, relacionado à outorga da escritura definitiva do imóvel em favor da autora. A multa imposta pelo juízo sentenciante, que somente será devida no caso de descumprimento, não se mostra excessiva, mas sim necessária a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Reduzir ou excluir o valor da multa arbitrada poderia desestimular o cumprimento da decisão afastar o caráter coercitivo e punitivo, que lhe é inerente. À luz dos elementos presentes, não merece êxito o pleito recursal. Infere-se que a r.sentença de procedência do pedido autoral ora vergastada não carece de qualquer reforma por se apresentar escorreita. Recurso desprovido, com a majoração dos honorários fixados anteriormente para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em desfavor da ré/apelante, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015.

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