TJSP. HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E GUARDA DE INSTRUMENTOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO, PREPARAÇÃO, PRODUÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, POR TRÊS VEZES, E ART. 34, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA CP, art. 69 - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - NÃO VERIFICADO -
Policiais da 3ª DISE/DENARC tomaram conhecimento de que um veículo Audi/Q3, cor preta, estaria transportando drogas, produzidas e armazenadas em uma propriedade rural em Biritiba Assu/Mogi das Cruzes. Ao chegarem ao local (sítio), visualizaram um homem (não identificado) na varanda e, ao chamá-lo para o portão, tal homem fugiu para o interior do terreno, correndo mata adentro. Diante das fundadas suspeitas, os policiais ingressaram no terreno, mas perderam tal indivíduo de vista já em área de vegetação mais densa nos fundos da propriedade. Ao adentrarem nesta edificação, os policiais constataram que nos diversos cômodos havia maquinário, instrumentos e objetos que aparentemente se destinavam à fabricação, preparação e produção de drogas, além de 8 folhas em tamanho de sulfite, na cor preta, com suposto produto de canabinóide sintético - droga K4, papeis com anotações, contrato de locação, conta de luz dentre outros itens em nome do paciente. Diante de tal contexto, é certa a situação de flagrante, não havendo falar em violação de seu domicílio. Ademais, em se tratando de delito permanente, cujo estado de flagrância se perdura no tempo, a diligência policial, em residência, pode ser feita a qualquer hora do dia ou da noite, prescindindo até mesmo da existência de uma determinação judicial para tanto, em conformidade como disposto no CF/88, art. 5º, XI, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo E. STF no RE 603.616, Tema 280, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes. Por fim, a apreciação das questões aventadas pela Defesa devem ser relegas para momento processual oportuno, após ampla dilação probatória, sob pena de indevida antecipação do mérito e cerceamento de acusação, não se vislumbrando a priori qualquer possibilidade de trancamento da ação penal. De outro lado, a decisão impugnada se encontra suficientemente fundamentada, demonstrando de forma adequada a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar do paciente, em consonância com disposto CF/88, art. 93, IX. Remanescem os requisitos da prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, lastreada na razoável quantidade e diversidade de drogas apreendidas, objetos para a produção de drogas e circunstâncias do fato, a denotar dedicação à atividade criminosa, maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social do paciente - Periculum Libertatis - Garantia da ordem pública. Precedentes do STJ.
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