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DOC. 704.2108.7049.2376

TST. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. COISA JULGADA. SEXTA PARTE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.1.

Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada consubstanciado na inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o que não atende o comando inserto na Súmula 422/TST, I, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento.Agravo de instrumento a que não se conhece.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO.O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGANDO OMISSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL APENAS QUANTO À CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 297/TST, IIII. INAPLICABILIDADE.1. Considera-se como prequestionada a matéria estritamente jurídica quando invocada no recurso principal sobre a qual a Corte Regional se omite de pronunciar tese, não obstante a oposição de embargos de declaração, nos exatos termos da Súmula 297/TST, III, 2. Todavia, na hipótese, não há como se reconhecer o prequestionamento ficto, uma vez que, na fundamentação dos embargos de declaração, a parte suscitou omissão apenas quanto à manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, nada alegando quanto a eventual verba por este devida.2. Logo, neste ponto, o recurso de revista não se viabiliza, ante a ausência de prequestionamento, uma vez que não houve a oposição de declaratórios sob o viés impugnado nas razões recursais. Agravo de instrumento não provido.

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