TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -
Art. 157, §3º, II, do CP. Penas: 28 anos de reclusão, em regime fechado, e 336 dias-multa (DEIVISON); 26 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 322 dias-multa (JONATHAS). Apelantes que, em 21/07/2023, entre às 4h e 5h, na Rua Oswaldo Tavares, 40, Flamboyant, Campos dos Goytacazes -RJ, consciente, voluntária e livremente, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram, para si ou para outrem, mediante violência a pessoa com resultado morte, 01 veículo Fiat Palio, branco, placa LSF/8246, 01 celular Samsung e 01 cartão que estavam na posse da vítima Evandro Gonçalves Barreto Bento. PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Cabe destacar que a autoria e a materialidade não foram alvo do presente recurso. Cabível a revisão da dosimetria. Algumas das anotações criminais utilizadas para exasperação das penas base que não servem para caracterizar má conduta social e personalidade voltada para a prática de crimes. Fundamento que deve ser afastado. Súmula 444/STJ. Precedentes. Dosimetria que merece reparo. Mantido o incremento da pena inicial de JONATHAS considerando a presença de maus antecedentes. Quantum de exasperação que também merece reforma, devendo incidir a fração de 1/6, que melhor se revela proporcional ao caso. Cabível o afastamento do aumento aplicado na 3ª fase dosimétrica. Fundamentação utilizada para aumentar a pena dos apelantes na 3ª fase da dosimetria que deve ser afastada eis que o resultado morte integra o tipo penal do latrocínio. Dosimetria que merece reparo. Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo e promovo as alterações necessárias no processo dosimétrico, conforme construído no voto. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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