TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS REFERENTES À METADE DAS DESPESAS ESCOLARES, MATRÍCULA, UNIFORME, TRANSPORTE E MEDICAMENTOS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
Decisão de primeiro grau que, que, em cumprimento de sentença de alimentos, sob o rito da prisão, deferiu a expedição de mandado de pagamento do valor depositado voluntariamente judicialmente nos autos pelo devedor, referente ao débito alimentar em discussão. Pretensão recursal do executado, relacionada à inexistência de débito alimentar, que não poderá ser acolhida. O presente cumprimento de sentença tem a ver com a cobrança de despesas extraordinárias estabelecidas como devidas pelo ora recorrente ao filho menor, apontadas como inadimplidas, tais como a metade das despesas relacionadas à material escolar, uniforme, matrícula, transporte e medicamentos, em até dez dias depois da apresentação da nota fiscal pela genitora do infante. Efetivamente, o alimentando, por meio de sua genitora, iniciou o presente cumprimento de sentença para a cobrança de despesas deste ano de 2024, relacionadas à educação. Alegou que, de fato, não houve a apresentação dos respectivos recibos e notas fiscais ao alimentante, ora recorrente, conforme provimento judicial, uma vez que ele a bloqueou nas redes sociais, de modo que se tornou impossível qualquer contato. Assim, verifica-se que, de fato, não houve o cumprimento, à risca, pela genitora do alimentando do que resultou estabelecido na sentença da ação de alimentos para a cobrança das despesas extraordinária. Entretanto, tal circunstância não tem o condão de afastar o débito, como propugnou o alimentante. In casu, a parte exequente anexou ao processo originário os comprovantes de despesas havidas com a educação do filho comum das partes que resultaram consentâneas com as necessidades de uma criança de 9 anos de idade, a revelar a regularidade dos gastos, razão por que não se encontram presentes motivos que justifiquem a impossibilidade de levantamento pelo exequente dos valores despendidos, frisa-se, com amparo em decisão judicial que homologou o acordo havido entre as partes. Importante registrar que a alegação do recorrente de que a culpa pelo ajuizamento do presente cumprimento de sentença seria da mãe do menor, que não apresentou as notas fiscais, no caso específico, configura-se como verdadeiro ato contraditório abusivo, visto que ele mesmo a bloqueou nas redes sociais, de forma a impedir ou mesmo dificultar o acesso que formalizaria a obrigação que sempre foi de seu conhecimento. Inexistência de nulidade da decisão agravada em decorrência da ausência de sua publicação, notadamente porque tal circunstância não acarretou qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório do agravante. Tanto assim que interpôs a parte tempestivamente o presente agravo de instrumento a fim de discutir o acerto do decisum. Decisão agravada que deve ser mantida em todos os seus termos. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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