TJRJ. APELAÇÃO. art. 155,
caput, do CP. Pena de 3 anos de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa. Regime semiaberto. Apelante, agindo de forma livre e consciente, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em duas facas dobráveis Daiso, com valor unitário de R$ 12,99, no total de R$ 25,95, de propriedade do estabelecimento comercial Armazém do Grão Ltda. COM PARCIAL RAZÃO A DEFESA: Improsperável o pedido de absolvição quanto ao delito de furto ante o princípio da insignificância, por atipicidade da conduta e por ausência de lesividade: O princípio da insignificância está ligado à ideia de que um comportamento humano somente será considerado criminoso quando causar efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, ou seja, não basta que a conduta perfaça a literalidade da lei, percorrendo todos os elementos do tipo, sendo necessário que, de fato, viole o bem juridicamente protegido. O apelante não reúne as condições pessoais favoráveis à aplicação do princípio sob exame. Ao contrário do que alega a defesa, considerar atípica tal conduta de furto, seria favorecê-la e admiti-la como costumeira, deixando desprotegido o bem tutelado pelo Estado. O fato de a res furtiva ter sido recuperada e restituída não é circunstância suficiente a justificar a aplicação do princípio da insignificância. Não há falar em crime impossível. A conduta do apelante foi livre e consciente, e em nenhum momento foi conduzida. Embora a sua movimentação no interior do estabelecimento tenha sido percebida pelo sistema de vigilância da loja, tal fato não impediu o apelante de subtrair os bens e sair do estabelecimento em posse das mercadorias, sendo o detido momentos depois pelos policiais, fora do local dos fatos. Improsperável o reconhecimento da tentativa. No que tange ao pleito de reconhecimento da tentativa, tem-se que, ao contrário do sustentado nas razões recursais, o crime de furto alcançou a consumação, com a efetiva inversão da posse dos bens subtraídos. O fato é que, a recuperação dos bens subtraídos na posse do agente não impõe a desclassificação para a forma tentada, eis que a recuperação, nestas circunstâncias, deu-se após a consumação. Incabível o reconhecimento do furto privilegiado. A figura do furto privilegiado visa aplicar pena mais branda para o indivíduo que se envereda no crime pela primeira vez. NÃO SE IGNORA TAMBÉM AS ANOTAÇÕES CRIMINAIS QUE O RECORRENTE POSSUI EM SUA FAC (SETE ANOTAÇÕES CRIMINAIS, COM TRÊS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO). Não merece prosperar o pleito de redução da pena-base aquém do mínimo legal, ante a confissão espontânea do apelante: É preciso ressaltar que, quanto à dosimetria da pena, importante observar que a enumeração do CP, art. 59 constitui critério norteador da prestação jurisdicional, afastando o arbítrio do julgador. É de se verificar que a pena-base foi fixada de forma devidamente justificada, no tocante às circunstâncias judiciais desfavoráveis, e na segunda fase, o d. magistrado compensou de maneira integral a agravante da reincidência com a atenuante da confissão. Assim, muito embora reconhecida a circunstância atenuante da confissão, sua incidência não tem o condão de reduzir a pena a patamar aquém do limite mínimo, como já dito, encontrando óbice na Súmula 231 da súmula do STJ. No entanto, o aumento aplicado foi desproporcional, não razoável, 3 vezes o mínimo, demandando reforma. Prequestionamento injustificado, buscando-se somente abrir acesso aos Tribunais Superiores. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO.
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