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DOC. 704.5401.7248.2006

TJRJ. APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DO ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA, PRIMEIRAMENTE: 1) RECEBIMENTO DO APELO TAMBÉM NO EFEITO SUSPENSIVO; 2) RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO NO TOCANTE AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. NO MÉRITO, DESEJA: 1) IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER O ABRANDAMENTO DA MSE PARA LIBERDADE ASSISTIDA.

Não há falar-se em efeito suspensivo. Embora a Lei 12.010/2009 tenha revogado o, VI, do art. 198, do Estatuto Menorista, o art. 215 prevê que o efeito suspensivo só pode ser concedido para evitar dano irreparável à parte, sendo regra o recebimento apenas no devolutivo. Ademais, a procrastinação da execução da medida socioeducativa poderá causar dano ao protegido, na medida em que impediria as intervenções necessárias à ressocialização do jovem infrator, pois manteria inalterada a situação que o levou à prática dos atos infracionais. Tampouco merece acolhida a tese de inépcia da representação. A inicial descreve corretamente os elementos do ato infracional análogo ao delito de associação para o tráfico, na medida em que narra com clareza os fatos imputados ao recorrente, permitindo-lhe o pleno exercício do direito de defesa, não havendo fomento jurídico na tese de que tal peça seja inepta. No mérito, restou evidenciado que, em 31/01/2024, por volta das 11h, em via pública, o apelante, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com o imputável Uanderson e um indivíduo ainda não identificado, trazia consigo, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 580g de maconha, acondicionados em 31 pequenos tabletes envoltos em filme plástico; 260g de cocaína, acondicionados em 169 pequenos tubos plásticos; 12g de crack, acondicionados em 45 pequenas embalagens plásticas, bem como um radiotransmissor. Também, em momento e local que não se pode precisar, mas certo que antes de 31 de janeiro de 2024, o recorrente, de forma livre e consciente, associou-se ao imputável Uanderson e aos demais traficantes que integram a facção criminosa Comando Vermelho, que domina a localidade, a fim de praticar o tráfico de entorpecentes. Segundo a prova produzida, o menor foi flagrado pelos policiais civis responsáveis pela apreensão, após tentativa de fuga, em local de grande incidência de venda de entorpecentes e transbordo de cargas roubadas, dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, ocasião em que portava um radiotransmissor ligado na frequência do tráfico local, enquanto o imputável Uanderson segurava uma mochila contendo o material entorpecente já mencionado. A autoria e a materialidade dos atos infracionais restaram sobejamente demonstrados. O próprio adolescente admitiu em juízo que trabalhava para o tráfico e que recebia a quantia de R$50,00 (cinquenta reais) por «plantão», exercendo a função de «radinho". Os depoimentos dos policiais que realizaram a diligência também foram firmes, coerentes e harmônicos, não deixando dúvidas acerca do cometimento das condutas perpetradas pelo adolescente. Como cediço, a palavra dos policiais não pode ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o agente, mormente em hipóteses como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados por outros elementos de prova, como por exemplo, os laudos periciais e até mesmo a confissão do adolescente feita em juízo. Quanto ao ato infracional análogo à associação para o tráfico, estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática da referida conduta: 1) o adolescente foi flagrado na companhia de outros indivíduos, sendo um deles o imputável Uanderson, que trazia consigo uma mochila contendo uma grande quantidade e variedade de drogas; 2) foi arrecadado com o menor um radiocomunicador, instrumento comumente utilizado pelos traficantes para se comunicarem entre si, sendo certo que estava ligado na frequência do tráfico; 3) o próprio recorrente admitiu em juízo que trabalhava para tráfico, exercendo a função de «radinho"; 4) o local onde se deu a apreensão é dominada pela facção criminosa Comando Vermelho; 5) a partir desses fatos e circunstâncias, é possível concluir seguramente que o recorrente tinha ligação perene com os demais integrantes da societas sceleris; 6) tais elementos também deixam patente a estabilidade própria da associação para a prática do crime de tráfico; 7) tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Procedência da representação vertida na sentença que se mostra escorreita. No que diz respeito ao abrandamento da MSE, não há como amparar a pretensão. Esta é a segunda passagem do jovem infrator pelo juízo menoril, tendo ele mesmo admitido que descumpriu a MSE de liberdade assistida que lhe havia sido anteriormente aplicada. Também, verifica-se que o menor, de 16 anos de idade, está afastado dos bancos escolares. Ademais, há que se levar em conta a gravidade concreta dos atos infracionais praticados, sendo certo que o apelante faz parte de uma associação para o tráfico, o que coloca em risco sua própria vida. Considera-se, portanto, lídima a medida socioeducativa em meio fechado aplicada, qual seja, a semiliberdade, apta a mantê-lo afastado das vicissitudes da vida marginal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator.

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