Carregando…

DOC. 704.5661.4124.0118

TJRJ. APELAÇÃO.

Responsabilidade civil. Acidente envolvendo empresa de ônibus e ciclista. Concessionária de serviço público. Ciclista que trafegava à noite, à margem direita da pista seletiva de ônibus, rente ao meio-fio, em local de pouca iluminação. Perícia se limita a dizer que o ônibus não tinha aparência de ter encostado na ciclista, pois não havia avarias, mas ao ver as imagens não há dúvida de que se encontrava a uma distância inferior a exigida pelo CTB, art. 201: Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta. A ciclista seguia na mão de direção prevista no CTB, art. 59, na mesma mão de direção do ônibus. Não havia por parte do ônibus o distanciamento legal. O art. 29, II e § 2º do CTB estabelece uma ordem de responsabilidade: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. O fato de ser motorista profissional sua responsabilidade é ampliada. Testemunha que afirma que o ônibus encostou na ciclista. Deslocamento de ar que ocorre na ultrapassagem de um veículo do porte de um ônibus com relação a uma frágil bicicleta, pois há desestabilização da bicicleta. Nexo causal entre a ultrapassagem do ônibus e a queda da ciclista, não obstante constar ressalto no asfalto conforme apontou a perícia. Responsabilidade objetiva da empresa de ônibus na forma do art. 37 § 6º da CF. DADO PROVIMENTO PARCIAL para fixação dos danos morais em R$ 200.000,00 para a mãe e o mesmo valor para o pai; e o valor de R$10.000,00 para o irmão e para cada uma das duas irmãs, totalizando R$30.000,00 para os três irmãos. O valor final de todas a indenizações alcança R$ 430.000,00. Deferida a indenização pelo dano material pelos gastos devidamente comprovados do funeral. Afastada a indenização para tia-avó e para a tia por não serem da linha sucessória direta. Afastada a fixação de pensão mensal por ausência de comprovação de contribuição financeira.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito