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DOC. 704.7534.5971.3865

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA ATRAVÉS DE DESCONTO EM FOLHA DEVIDAMENTE AUTORIZADO. CONTRATOS QUE INFORMAM, COM CLAREZA, QUE O APELANTE DEVERIA PAGAR NO BANCO O SALDO REMANESCENTE, NÃO QUITADO PELO DESCONTO EM FOLHA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA.

1. A documentação acostada indica que o autor sabia que firmou contrato de cartão de crédito consignado e cartão de benefício consignado com o réu, cujas parcelas mínimas seriam descontadas em sua folha de pagamento, de acordo com sua margem consignável, e não um empréstimo consignado típico. 2. A par disso, os documentos colacionados pelo réu demonstram que, ao longo do contrato, o autor utilizou os cartões para várias compras. 3. Instrumentos contratuais com cláusulas claras a respeito da necessidade de pagamento do remanescente do saldo devedor, não descontado no contracheque, pelos canais disponibilizados pelo banco. 4. Não se há de esperar que a instituição financeira, à míngua dos pagamentos nas datas aprazadas, não cobrasse do demandante encargos típicos do uso de um cartão de crédito sobre o saldo devedor remanescente, os quais, aliás, constavam expressamente das faturas. 5. Ausência de prática de qualquer ato ilícito pelo banco réu, que, por tal motivo, poderá continuar efetuando os descontos necessários até a quitação dos débitos. 6. Apelo provido para julgar improcedentes os pedidos, invertidos os ônus sucumbenciais.

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