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DOC. 705.0224.0194.5853

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A falta de pedido administrativo prévio de exibição da avença não constitui condição para que a parte possa ter acesso ao judiciário para buscar o reconhecimento da ilegalidade dos descontos. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do magistrado, em atenção aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, somente devendo ser alterado se afigurar-se irrisório ou excessivo, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e os parâmetros usualmente observados em casos similares. O postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade. Assim, a conduta da instituição financeira em proceder a cobranças indevidas do consumidor, sem que este tenha contratado o respectivo serviço, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base nos parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração as características da lide, o trabalho desempenhado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço.

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