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DOC. 705.0332.9184.3225

TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO MINISTERIAL DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS EXTRAÍDAS DO FLAGRANTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL CONFIGURADOS. 1)

Depreende-se dos autos que foi oferecida denúncia em face do recorrido, pela suposta prática dos delitos previstos nos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35, narrando a peça exordial que policiais militares, em operação para cumprir ordem de verificação de comércio de entorpecentes e fechamento de rua pública, adentraram na comunidade da Linha, no bairro São Mateus, em São João de Meriti, local dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, quando foram alvejados por diversos disparos de arma de fogo. Consta que durante a perseguição aos suspeitos, os agentes militares lograram êxito em capturar o recorrido, o qual portava um saco preto, que continha em seu interior 243g de Cannabis sativa L. acondicionada em 184 embalagens plásticas, com as inscrições «FAVELA DA LINHA CV MACONHA $2"; 56g de Cloridrato de Cocaína, distribuída em 22 frascos do tipo eppendorf; com as inscrições «FAVELA DA LINHA CAPSULA DO PODER CV PÓ 25"; e 53g da substância entorpecente identificada como CRACK, distribuído em 137 embalagens plásticas, contendo as inscrições ¿FAVELA DA LINHA S.J.M CV CRACK DE 10 C.V¿. Consta ainda que em razão da troca de tiros inicialmente descrita, um nacional ainda não identificado acabou falecendo, sendo certo que ao ser localizado pelos agentes da lei, tinha em uma de suas mãos uma pistola, marca TAURUS, calibre .40, com numeração de série suprimida e 3 munições intactas. Consta também, da denúncia, que levando-se em consideração a quantidade e variedade de materiais entorpecentes apreendidos com o ora denunciado, bem como a existência de referências à facção criminosa em todo o material entorpecente apreendido, e todas as demais circunstâncias fáticas da prisão em flagrante que, desde data cujo termo a quo não se pode precisar, sendo certo, porém, que pelo menos até o dia 28 de novembro de 2023 inclusive, na localidade identificada como Comunidade da Linha, o recorrido, agindo de forma livre, consciente e voluntária, associou-se com indivíduos ainda não identificados, de maneira estável e permanente, todos pertencentes à facção criminosa atuante no local e autodenominada ¿Comando Vermelho¿, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. 2) Nesse contexto, constata-se a presença inequívoca do fumus comissi delicti, imprescindível para o decreto da prisão cautelar, já que existentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, diante das provas que serviram de base para a propositura da ação penal, extraídas da regular prisão em flagrante do recorrido, bem como das circunstâncias da captura. 3) Da mesma forma está presente o periculum libertatis, pois tais elementos, à luz da pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, são idôneos para determinar a prisão preventiva, ante a gravidade in concreto dos fatos, especialmente pelo fato de que o recorrido é reincidente específico, tendo sido condenado a 09 anos e 04 meses de reclusão, também pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, quando premiado com o benefício do Livramento Condicional, conforme consta dos autos 0066293-17.2018.8.19.0001, referentes à sua execução da pena, apenas 02 meses após, voltou a delinquir. 4) Neste passo, verifica-se que a condenação anterior não surtiu qualquer efeito positivo sobre o recorrido, flagrado novamente em atitude ilícita, devendo ser decretada a sua custódia cautelar para garantir a ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva, ante o risco comprovado de reiteração delitiva, visto ser possível denotar tratar-se de traficante habitual, sobrelevando-se a necessidade de interromper sua atuação como agente difusor da substância espúria, cabendo ainda acrescentar que sequer fora encontrado para ser citado após ter sua liberdade concedida pela Central de Audiência de Custódia. 5) Além disso, em se tratando de crack, uma das substâncias entorpecentes apreendidas, não é ínfima a quantidade arrecadada em poder do recorrido (53g), tanto assim que se encontrava repartida em cento e trinta e sete porções. É nesse sentido que adverte a doutrina; leciona Genival Veloso de França, em sua obra Medicina Legal, 9ª edição, p. 355 e 358: ¿O crack tem efeito muito semelhante ao da cocaína, entretanto percebido mais rapidamente com poder maior de viciar e produzir danos¿. Precedente. 6) Nessas circunstâncias, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que ¿a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos¿ (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). A noção de ordem pública não é tão somente um substrato de medida cautelar que se lastreia exclusivamente na gravidade abstrata do delito, havendo uma correlação entre o referido fundamento e a finalidade de prevenção geral da pena, como atenta Marcellus Polastri, verbis: ¿(...) queremos crer que, apesar de justificável questionamento a respeito da natureza pretensão cautelar com fundamento na proteção da ordem pública ou da ordem econômica, é preservada, em certo sentido, a natureza cautelar quando a prisão tiver o escopo de assegurar o resultado útil do processo, de forma a impedir que o réu possa continuar a cometer crimes, e resguardando o princípio da prevenção geral.¿ (LIMA, Marcellus Pollastri. Manual de Processo Penal. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 602). 8) Nesse mesmo sentido, verbis: ¿é idônea a fundamentação apresentada para justificar a prisão preventiva, já que lastreada em circunstâncias concretas e relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que o delito fora praticado¿. (HC 124223, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014). 9) E sobre a essencialidade da prisão preventiva no caso em análise, deve-se ponderar que o tráfico de drogas representa grande risco à ordem pública, além de ofender a saúde pública em vista do notório grau de dependência da droga proscrita e da extrema dificuldade de tratamento e recuperação de seus usuários. Trata-se, portanto, de conduta potencial difusora de violência social. Precedentes do Eg. STF e do Eg. STJ. 10) Conclui-se, assim, que a decretação da prisão preventiva do recorrido é medida de rigor, com o intuito do resguardo da ordem pública, na medida em que se constata a insuficiência da liberdade sob termo de compromisso para inibi-lo, em tese, do cometimento de novos delitos e acautelamento do meio social. Recurso provido. Expedição de mandado de prisão.

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