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DOC. 705.9248.3385.7203

TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais. Relação de consumo. Instituição financeira. Verbete 297 da Súmula do Insigne Tribunal da Cidadania. Alegação autoral de cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado. Sentença de parcial procedência, rejeitando o pleito de compensação. Irresignação apenas da Demandante. Inexistência, contudo, de qualquer evidência a corroborar a tese de dano moral que, na hipótese, não se configura in re ipsa. Lesão ao tempo que não restou caracterizada, havendo menção de um único protocolo, que não se afigura apto a demonstrar que a Postulante teve sua liberdade cerceada de forma relevante. Falha na prestação do serviço que não se revela suficiente para fundamentar a concessão de compensação por ofensa imaterial. Ausência de violação a direitos da personalidade. Verbetes 230 e 330 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Nobre Sodalício, segundo os quais «[c]obrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro» e «[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito», respectivamente. Manutenção integral do decisum que se impõe. Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à Autora, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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